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Processo:
0020059-80.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0020059-80.2026.8.16.0000

Recurso: 0020059-80.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Embargante(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Embargado(s): MARCOS ROBERTO FERRI

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO ATIVO NÃO APRECIADO. DECISÃO
QUE SE LIMITOU AO EFEITO SUSPENSIVO E À COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática
proferida em agravo de instrumento, pela qual foi deferido efeito suspensivo ao
recurso, determinando-se a permanência do processo na Vara Cível de
Curitiba.
1.2. A instituição financeira embargante sustenta a ocorrência de omissão e
contradição, sob o argumento de que, ao interpor o agravo de instrumento,
requereu a concessão de duplo efeito (suspensivo e ativo), tendo a decisão
apreciado apenas o efeito suspensivo.
1.3. Afirma que seria necessária a análise do pedido de efeito ativo para
determinar o imediato cumprimento da liminar de busca e apreensão, sob pena
de risco de ocultação e depreciação do bem.
1.4. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que
seja suprida a alegada omissão.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
incorreu em omissão ou contradição, por não ter apreciado pedido de
concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, voltado ao imediato
cumprimento de liminar de busca e apreensão.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
3.2. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios caracteriza-se
pela ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante ao deslinde da
controvérsia, e não pela mera insatisfação da parte com o teor da decisão.
3.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que
os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida,
sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação
de inconformismo.
3.4. No caso, a decisão embargada limitou-se a apreciar o pedido de efeito
suspensivo, determinando a permanência do feito na Vara Cível de Curitiba,
sem adentrar no mérito relacionado ao cumprimento da liminar de busca e
apreensão.
3.5. A pretensão de análise do pedido de efeito ativo, para determinar o
imediato cumprimento da liminar, extrapola os limites da decisão impugnada e
implicaria supressão de instância, uma vez que a matéria deve ser submetida
ao juízo de primeiro grau, competente para apreciar as medidas urgentes
necessárias à conservação dos direitos.
3.6. Ademais, a suspensão da decisão que reconhecia a incompetência enseja
a necessidade de que o juízo de origem examine as medidas urgentes, não
competindo ao órgão ad quem deliberar, originariamente, sobre o cumprimento
da liminar.
4. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente
a decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.

VISTOS, ETC.
DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face da decisão prolatada no curso
dos autos de agravo de instrumento (mov. 9.1), por meio da qual foi deferido o efeito
suspensivo ao recurso, com vistas a determinar que o processo permaneça na Vara Cível de
Curitiba.
Aduzindo a ocorrência de omissão, a instituição financeira apresentou o recurso de embargos,
por meio do qual sustenta que: a) ao interpor o recurso de agravo de instrumento, a instituição
financeira teria requerido a concessão de duplo efeito, suspensivo e ativo; b) em que pese a
decisão tenha analisado o efeito suspensivo, não houve a apreciação do efeito ativo; c) seria
necessário analisar o pedido para determinar o imediato cumprimento da liminar de busca e
apreensão; d) a manutenção da situação de coisas gera os riscos de ocultação e depreciação
do bem.
Ao fim, requer o acolhimento do recurso de embargos de declaração.
É o que importa relatar. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III - corrigir erro material”.
Conforme aponta Teresa Arruda Alvim WAMBIER, o recurso de embargos de declaração trata-
se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos
nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN:
TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. al. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo:
AASP, 2015. p. 1.595).
Dessa forma, só são cabíveis os embargos nos casos de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material. Segundo Fredie Didier Jr., neste mesmo sentido:

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são
específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão
(ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se
necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de
recurso de fundamentação vinculada.
(DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador:
JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248).

Pois bem.
A rigor, a parte embargante aduz a ocorrência de omissão e contradição.
Quanto ao vício de omissão apontado, a doutrina vem pontuando como a ausência de
manifestação judicial sobre ponto relevante à tomada de decisões. Neste sentido:

O vício da omissão sucede quando o órgão judiciário se abstém de apreciar as
questões de fato e as questões de direito, suscitadas ou não pelas partes – há
as que comportam exame ex officio –, debatidas ou não, embora haja
necessidade desse contraditório para legitimar o resultado obtido, desde que
se configure pertinência com os elementos do processo.
(ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2021. E-book).

Note-se que não se qualifica como omissão a decisão contrária ao interesse da parte, o que
poderia, quando muito, caracterizar uma insurgência recursal, a ser dirimida mediante a
interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Neste sentido, destaco os seguintes
precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL.
NÃO DEMONSTRADO VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DO REEXAME
DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua
utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.
2. Recurso conhecido e desprovido.
(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. ED 0001708-
30.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Júnior. Julgado em 15 de
julho de 2024).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE ACOLHEU
PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELOS REQUERIDOS E
REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS PELA REQUERENTE - AUSÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC -
EMBARGANTE QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, INDICA
EXPRESSAMENTE O ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO,
SUGERINDO QUE SERIA CONTRÁRIO AO POSICIONAMENTO DO STJ -
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE ÚNICA DE REFORMAR A DECISÃO -
MANIFESTO INTENTO PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - TRAMITAÇÃO DO SUCEDÂNEO RECURSAL QUE SE
ESTENDE NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESDE 17.10.2014, A
DESPEITO DE SEQUER TER SIDO CONHECIDA A PETIÇÃO INICIAL DA
AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS PROTELATÓRIOS NO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO)
SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026,
§2, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. ED 0000000-
01.2941.8.8-.7/06. Desª. Denise Kruguer Pereira. Julgado em 23 de julho de
2019).

Em que pese a insurgência apresentada, entendo que não existe qualquer omissão a ser
sanada.
Com o devido respeito à parte, em uma análise perfunctória é possível verificar que a decisão
recorrida sequer trata do tema do cumprimento ou não da decisão liminar, versando apenas e
tão somente sobre a remessa dos autos para a Comarca de Caiapônia, no Estado de Goiás.
Eventual análise do tema poderia implicar em supressão de instância vedada pelo
ordenamento.
Não bastasse, a suspensão da decisão que reconhecia a incompetência implica,
automaticamente, na necessidade de que o juízo de primeiro grau analise as medidas
urgentes, assim consideradas como aquelas necessárias à conservação dos direitos.
Neste sentido, entendo que o cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão deverá
ser requerida diretamente ao juízo de primeiro grau, e não em sede recursal, onde a questão
sequer poderia ser apreciada.
Em vistas ao expsoto, entendo que o recurso deve ser conhecido e desprovido, mantendo a
decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração apresentados, nos termos da
fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, promovam-se com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2026.

Desembargadora Ângela Maria Machado Costa
Magistrada