Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020059-80.2026.8.16.0000 Recurso: 0020059-80.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Embargante(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Embargado(s): MARCOS ROBERTO FERRI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO ATIVO NÃO APRECIADO. DECISÃO QUE SE LIMITOU AO EFEITO SUSPENSIVO E À COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, pela qual foi deferido efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a permanência do processo na Vara Cível de Curitiba. 1.2. A instituição financeira embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, sob o argumento de que, ao interpor o agravo de instrumento, requereu a concessão de duplo efeito (suspensivo e ativo), tendo a decisão apreciado apenas o efeito suspensivo. 1.3. Afirma que seria necessária a análise do pedido de efeito ativo para determinar o imediato cumprimento da liminar de busca e apreensão, sob pena de risco de ocultação e depreciação do bem. 1.4. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a alegada omissão. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição, por não ter apreciado pedido de concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, voltado ao imediato cumprimento de liminar de busca e apreensão. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios caracteriza-se pela ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia, e não pela mera insatisfação da parte com o teor da decisão. 3.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo. 3.4. No caso, a decisão embargada limitou-se a apreciar o pedido de efeito suspensivo, determinando a permanência do feito na Vara Cível de Curitiba, sem adentrar no mérito relacionado ao cumprimento da liminar de busca e apreensão. 3.5. A pretensão de análise do pedido de efeito ativo, para determinar o imediato cumprimento da liminar, extrapola os limites da decisão impugnada e implicaria supressão de instância, uma vez que a matéria deve ser submetida ao juízo de primeiro grau, competente para apreciar as medidas urgentes necessárias à conservação dos direitos. 3.6. Ademais, a suspensão da decisão que reconhecia a incompetência enseja a necessidade de que o juízo de origem examine as medidas urgentes, não competindo ao órgão ad quem deliberar, originariamente, sobre o cumprimento da liminar. 4. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. VISTOS, ETC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face da decisão prolatada no curso dos autos de agravo de instrumento (mov. 9.1), por meio da qual foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, com vistas a determinar que o processo permaneça na Vara Cível de Curitiba. Aduzindo a ocorrência de omissão, a instituição financeira apresentou o recurso de embargos, por meio do qual sustenta que: a) ao interpor o recurso de agravo de instrumento, a instituição financeira teria requerido a concessão de duplo efeito, suspensivo e ativo; b) em que pese a decisão tenha analisado o efeito suspensivo, não houve a apreciação do efeito ativo; c) seria necessário analisar o pedido para determinar o imediato cumprimento da liminar de busca e apreensão; d) a manutenção da situação de coisas gera os riscos de ocultação e depreciação do bem. Ao fim, requer o acolhimento do recurso de embargos de declaração. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Conforme aponta Teresa Arruda Alvim WAMBIER, o recurso de embargos de declaração trata- se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. al. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595). Dessa forma, só são cabíveis os embargos nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo Fredie Didier Jr., neste mesmo sentido: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248). Pois bem. A rigor, a parte embargante aduz a ocorrência de omissão e contradição. Quanto ao vício de omissão apontado, a doutrina vem pontuando como a ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante à tomada de decisões. Neste sentido: O vício da omissão sucede quando o órgão judiciário se abstém de apreciar as questões de fato e as questões de direito, suscitadas ou não pelas partes – há as que comportam exame ex officio –, debatidas ou não, embora haja necessidade desse contraditório para legitimar o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo. (ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. E-book). Note-se que não se qualifica como omissão a decisão contrária ao interesse da parte, o que poderia, quando muito, caracterizar uma insurgência recursal, a ser dirimida mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DO REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. ED 0001708- 30.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Júnior. Julgado em 15 de julho de 2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELOS REQUERIDOS E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS PELA REQUERENTE - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGANTE QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, INDICA EXPRESSAMENTE O ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO, SUGERINDO QUE SERIA CONTRÁRIO AO POSICIONAMENTO DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE ÚNICA DE REFORMAR A DECISÃO - MANIFESTO INTENTO PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRAMITAÇÃO DO SUCEDÂNEO RECURSAL QUE SE ESTENDE NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESDE 17.10.2014, A DESPEITO DE SEQUER TER SIDO CONHECIDA A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS NO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. ED 0000000- 01.2941.8.8-.7/06. Desª. Denise Kruguer Pereira. Julgado em 23 de julho de 2019). Em que pese a insurgência apresentada, entendo que não existe qualquer omissão a ser sanada. Com o devido respeito à parte, em uma análise perfunctória é possível verificar que a decisão recorrida sequer trata do tema do cumprimento ou não da decisão liminar, versando apenas e tão somente sobre a remessa dos autos para a Comarca de Caiapônia, no Estado de Goiás. Eventual análise do tema poderia implicar em supressão de instância vedada pelo ordenamento. Não bastasse, a suspensão da decisão que reconhecia a incompetência implica, automaticamente, na necessidade de que o juízo de primeiro grau analise as medidas urgentes, assim consideradas como aquelas necessárias à conservação dos direitos. Neste sentido, entendo que o cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão deverá ser requerida diretamente ao juízo de primeiro grau, e não em sede recursal, onde a questão sequer poderia ser apreciada. Em vistas ao expsoto, entendo que o recurso deve ser conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração apresentados, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, promovam-se com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
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